contribuicao sindical

O Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Imobiliárias, Incorporadoras, Loteadoras, Colonizadoras, Urbanizadoras e Administradoras de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte (SECOVI-RN), conforme registro sindical no Ministério do Trabalho, é o legítimo representante da categoria econômica das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis próprios ou de Terceiros, Imobiliárias, Incorporadoras de Imóveis, Loteadoras, Colonizadoras e Urbanizadoras.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017), conforme nova redação dos artigos 578 e 579 da CLT, retirou o caráter compulsório da contribuição sindical patronal, recolhida anualmente no mês de janeiro. Embora tenha ocorrido a mudança, esta entidade sindical permanece trabalhando a fim de apoiar a atuação das empresas que representa, buscando estimular, fortalecer e alcançar condições mais justas para seus negócios, e a sua manutenção é feita primordialmente através do recolhimento anual da contribuição sindical patronal.

Dentre os vários serviços e benefícios oferecidos pelo SECOVI-RN, destacam-se:

  • Atuação junto aos diversos Órgãos Públicos
  • Bate Papo com o Mercado
  • Representatividade sindical dos diversos segmentos do Mercado Imobiliário
  • Participação ativa em Conselhos e Comissões nos Governos Municipais e Estaduais
  • Participação ativa na CBCSI (Câmara Brasileira de Comércio e Serviços Imobiliários) com propostas e acompanhamento de Projetos de Lei de interesse do Mercado Imobiliário.
  • Realização de eventos, palestras e Cursos relacionados ao mercado imobiliário
  • Desconto em cursos presenciais e EAD, da Universidade Secovi
  • Desconto em eventos para a atualização dos profissionais do mercado

Sendo assim, a contribuição sindical patronal trata-se de um investimento feito na própria categoria através do seu respectivo sindicato, que representa e atua na promoção do empresariado do setor imobiliário, garantindo às empresas a defesa de seus interesses em âmbitos privado, municipal, estadual e federal, seja por meio de ações de cunho administrativo ou judicial, inclusive no combate à iniciativas de atos e leis que obstaculizem o seu desenvolvimento econômico, seja por meio da oferta de produtos e serviços para melhorar a gestão dos negócios.

Abaixo, os segmentos que representamos com o respectivo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica):

  • 4110-7/00 – Incorporação de Empreendimentos Imobiliários
  • 6822-6/00 – Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária
  • 6821-8/01 – Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis
  • 6821-8/02 – Corretagem no Aluguel de Imóveis
  • 6810-2/01 – Compra e Venda de Imóveis Próprios
  • 6810-2/02 – Aluguel de Imóveis Próprios
  • 6810-2/03 – Loteamentos de Imóveis Próprios

Prazo de recolhimento: Conforme disposto pelo Art. 587 da CLT, a contribuição sindical patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.

Forma de rateio entre entidades: Está previsto no Art. 589 da CLT, sendo:

  • 5% para a Confederação;
  • 15% para a Federação;
  • 20% para a Conta Especial de Emprego e Salário (administrada pelo Ministério do Trabalho) 60% para o respectivo Sindicato.

Valor da Contribuição: O valor corresponde à importância proporcional ao capital social da empresa, registrado na Junta Comercial, conforme tabela progressiva do Art. 580 da CLT.

Através do link abaixo é possível emitir o boleto de Arrecadação Sindical Patronal:

Emitir Boleto

Tabela I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 419,08
Contribuição devida = R$ 125,72

Tabela II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).


VALOR BASE: R$ 419,08

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)  ALÍQUOTA %  PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 31.431,00 Contr. Mínima 251,45
02 de 31.431,01 a 62.862,00 0,80% -
03 de 62.862,01 a 628.620,00 0,20% 377,17
04 de 628.620,01 a 62.862.000,00 0,10% 1.005,79
05 de 62.862.000,01 a 335.264.000,00 0,02% 51.295,39
06 de 335.264.000,01 em diante Contr. Máxima 118.348,19

NOTAS

1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2021 pelo INPC de 3,8879%, fixando a contribuição mínima em R$ 251,45(duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), o que equivale a R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a  R$ 31.431,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 251,45, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 335.264.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 118.348,19, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 040/2020;

5. Data de recolhimento:

  • Empregadores: 31.JAN.2021 - (Prorrogado para 15. FEV. 2021);
  • Autônomos: 28.FEV.2021;
  • Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;